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O servidor público com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pode ter direito a horário especial quando comprovada a necessidade, conforme a legislação aplicável ao seu vínculo funcional.
Análise do caso, documentação médica e regime jurídico para formular o pedido administrativo de redução ou adequação da jornada.
Análise do indeferimento e definição da medida adequada, incluindo recurso administrativo ou ação judicial, conforme o caso.
Para servidores federais, a Lei nº 8.112/1990 prevê horário especial ao servidor com deficiência, mediante comprovação da necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Preparação do requerimento de horário especial, com análise do vínculo funcional, laudos médicos e documentos necessários.
Análise dos fundamentos utilizados pela Administração e atuação para contestar a negativa do pedido de redução da jornada.
Atuação judicial quando o direito ao horário especial é negado ou não reconhecido adequadamente pela Administração Pública.
Análise do direito do servidor com TEA ao horário especial ou redução da jornada, conforme suas necessidades e o regime jurídico aplicável.
Atuação em pedidos de horário especial para pais e mães servidores que necessitam acompanhar filho com Transtorno do Espectro Autista.
Análise do direito ao horário especial quando o servidor possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência e necessita prestar acompanhamento ou assistência.
Análise da possibilidade de concessão do horário especial sem compensação das horas reduzidas, conforme a legislação aplicável.
Orientação sobre laudos, relatórios, tratamentos e demais documentos necessários para demonstrar a necessidade da redução da jornada.
Elaboração do requerimento e atuação em caso de indeferimento, inclusive com recurso administrativo quando cabível.
Atuação judicial quando a Administração Pública nega, restringe ou deixa de reconhecer adequadamente o direito ao horário especial.
Análise do direito conforme o vínculo funcional, inclusive à luz do entendimento do STF sobre a aplicação do art. 98 da Lei nº 8.112/1990.
Atuação em pedidos de redução de jornada e horário especial para servidores públicos com TEA e para servidores que possuem cônjuge, filho ou dependente com deficiência, inclusive em casos de indeferimento administrativo.
Cada situação é avaliada conforme o vínculo do servidor, regime jurídico, condição apresentada e necessidade concreta de redução da jornada.
Orientação para servidores que necessitam de horário especial para acompanhar filho, cônjuge ou dependente com TEA ou outra deficiência.
Análise do indeferimento administrativo e definição da medida adequada, inclusive recurso ou ação judicial, conforme o caso.
Atuação voltada ao servidor autista que necessita de horário especial ou adequação da jornada em razão de suas necessidades específicas.
Avaliação dos laudos, relatórios médicos, terapias e demais documentos necessários para fundamentar o pedido perante a Administração.
Atuação em casos envolvendo servidores federais, estaduais, distritais e municipais, conforme o regime jurídico aplicável.
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Campos Pinho Advogados Associados atua em pedidos de redução de jornada e horário especial para servidores públicos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante análise do regime jurídico, documentação médica e necessidade apresentada.
A atuação também abrange servidores que possuem cônjuge, filho ou dependente com deficiência, inclusive autismo, tanto na esfera administrativa quanto judicial em caso de negativa do pedido.
Sim. O servidor público com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pode ter direito a horário especial quando demonstrada a necessidade e preenchidos os requisitos previstos no regime jurídico aplicável. No âmbito federal, o art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 prevê horário especial ao servidor com deficiência, mediante comprovação por junta médica oficial, independentemente de compensação.
Sim. A legislação também prevê horário especial para o servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. O benefício pode permitir a adequação da jornada para possibilitar acompanhamento, tratamentos e outras necessidades da pessoa com deficiência, desde que comprovados os requisitos do caso.
No regime da Lei nº 8.112/1990, o horário especial concedido nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 98 independe de compensação. Para servidores submetidos a outros regimes jurídicos, é necessário analisar a legislação aplicável e o caso concreto.
O horário especial previsto no art. 98 da Lei nº 8.112/1990 não se confunde com uma redução voluntária da carga horária. Por isso, devem ser analisados o vínculo funcional, a norma aplicável e a forma de concessão para verificar os efeitos funcionais e remuneratórios no caso concreto.
Não existe um percentual único aplicável automaticamente a todos os servidores. A extensão do horário especial deve considerar a necessidade demonstrada, a documentação apresentada e a avaliação realizada pela Administração. Por isso, não é correto afirmar que todo servidor possui automaticamente direito a uma redução de 30%, 50% ou outro percentual específico.
Podem ser importantes laudos médicos, relatórios de especialistas, avaliações multiprofissionais, documentos relativos ao diagnóstico, tratamentos e terapias, além de elementos que demonstrem por que o horário especial é necessário. A documentação adequada depende das circunstâncias de cada servidor.
O primeiro passo é analisar os fundamentos do indeferimento e os documentos considerados pela Administração. Dependendo do caso, pode ser cabível pedido de reconsideração, recurso administrativo, complementação da documentação ou medida judicial para buscar o reconhecimento do direito.
Sim. O STF, no Tema 1.097 da repercussão geral, firmou entendimento pela aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990 aos servidores públicos estaduais e municipais. A situação concreta, contudo, deve ser analisada considerando o vínculo funcional e as normas pertinentes.
Sim. Quando há negativa administrativa ou restrição considerada indevida, pode ser possível buscar judicialmente o reconhecimento do horário especial. A medida adequada dependerá dos fundamentos da negativa, das provas existentes e das particularidades do caso.
A orientação jurídica pode ser buscada antes mesmo do requerimento administrativo, especialmente para analisar o regime jurídico e organizar a documentação. Também é recomendável procurar um advogado quando o pedido já foi negado, quando houve concessão inferior à necessária ou quando existem dúvidas sobre compensação, remuneração, perícia ou direitos relacionados a filho, cônjuge ou dependente com deficiência.
Avaliação do vínculo funcional, legislação aplicável e circunstâncias do caso para verificar os fundamentos do pedido de redução da jornada.
Análise de laudos, relatórios médicos, terapias e demais documentos capazes de demonstrar a necessidade do horário especial.
Atuação em casos envolvendo filho, cônjuge ou dependente com TEA ou outra deficiência que demande acompanhamento ou assistência do servidor.
Atuação diante da negativa ou restrição do horário especial, com análise de recurso administrativo ou medida judicial adequada ao caso.
Campos Pinho Advogados Associados é um escritório de advocacia em Brasília DF com atuação estratégica nas áreas Trabalhista, Criminal, Administrativa, Previdenciária, Imobiliária, Família e Consumidor, oferecendo atendimento jurídico especializado para empresas e pessoas físicas.
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